Após o seu surgimento, na Ingleterra, sob os acontecimentos da pós revolução industrial, no século XVIII, as relações sociais entre trabalhador e empresários se tornaram conflituosas por inúmeras razões, principalmente as referentes a produção , e as más condições de trabalho oferecidas pelos empregadores, os quais visavam e visam até os novos tempos, o aumento nas margens de lucro, além das exigências de melhores qualificações daqueles que lhes prestam serviços.
Somente nas Fontes do Direito Trabalhista, ou seja, do princípio ou da causa é que surge o modo, formas e meios para que este Direito se revele trazendo benefícios às difíceis relações entre a empresa e seus empregados..
As Fontes, de uma forma geral advém das Leis, Tratados e Convenções Internacionais (diretas), dos costumes, jurisprudências, equidade, analogia e doutrina (indiretas), Material e Formal (primárias e imperativas), que por sua vez são propostas pelo Estado ou autônomas ( profissionais embasados pelo negócio jurídico), além das fontes de produção mista em que o Estado se faz representar pelo Judiciário frente as partes simultaneamente visando solucionar litígios.
Entretanto, nessas relações complexas, pouco se tem oferecido frente as condições de trabalho, mesmo sob a existência legal de sindicatos ou grupos classistas, aos quais cumprem se fazerem presentes administrativamente e judicialmente diante nos interesses das diversas categorias , além da assistência aos interesses individuais do trabalhador , associado é lógico, (arrecadação), sobre a negociação coletiva, advindas das normas da CF/88 (CLT.)
Somente nas Fontes do Direito Trabalhista, ou seja, do princípio ou da causa é que surge o modo, formas e meios para que este Direito se revele trazendo benefícios às difíceis relações entre a empresa e seus empregados..
As Fontes, de uma forma geral advém das Leis, Tratados e Convenções Internacionais (diretas), dos costumes, jurisprudências, equidade, analogia e doutrina (indiretas), Material e Formal (primárias e imperativas), que por sua vez são propostas pelo Estado ou autônomas ( profissionais embasados pelo negócio jurídico), além das fontes de produção mista em que o Estado se faz representar pelo Judiciário frente as partes simultaneamente visando solucionar litígios.
Entretanto, nessas relações complexas, pouco se tem oferecido frente as condições de trabalho, mesmo sob a existência legal de sindicatos ou grupos classistas, aos quais cumprem se fazerem presentes administrativamente e judicialmente diante nos interesses das diversas categorias , além da assistência aos interesses individuais do trabalhador , associado é lógico, (arrecadação), sobre a negociação coletiva, advindas das normas da CF/88 (CLT.)
Visto que, em se tratanto de Brasil o comento é inenarrável, pois, o sistema colonizador ainda está arraigado entre os indivíduos como se ainda escravos (negros, índios, e/ou brancos estrangeiros, etc)fossem dos grandes latifundiários, porque pairam nesses o medo de arguir seus direitos constituídos submetendo-se a trabalhar emcondições precárias, irregulares, e assinando a CPTS com salário base ,e recebendo no final, a metade ou que for combinado por fora com seu empregador. Visando não perder o emprego.
Vestígios terríveis esses.
E àqueles que, hoje ousam buscar novos padrões acompanhando, as inovações da economia globalizada, em suas funções trabalhistas ensejando a fixação de garantias constitucionais sobre a valorização e respeito de funções que executam, só atingem seus interesses reais através das constantes e infindáveis lutas de classes, além da observancia da primazia da realidade sobre as novas relações empregatícias.
Enquanto que o trabalhador individual se obriga a prestar serviços eventuais, ou não ficando sob a dependência, e agrado do empregador sentindo receio de perder o mínimo adquirido, ou seja um salário miserável. mas de suma importância para sua sobrevivência, também miserável.
Ou seja, uma relação irregular e/ou inescrupulosa.
Vestígios terríveis esses.
E àqueles que, hoje ousam buscar novos padrões acompanhando, as inovações da economia globalizada, em suas funções trabalhistas ensejando a fixação de garantias constitucionais sobre a valorização e respeito de funções que executam, só atingem seus interesses reais através das constantes e infindáveis lutas de classes, além da observancia da primazia da realidade sobre as novas relações empregatícias.
Enquanto que o trabalhador individual se obriga a prestar serviços eventuais, ou não ficando sob a dependência, e agrado do empregador sentindo receio de perder o mínimo adquirido, ou seja um salário miserável. mas de suma importância para sua sobrevivência, também miserável.
Ou seja, uma relação irregular e/ou inescrupulosa.
Vale dizer que, nas relações do trabalho é relevante observar o princípio da continuidade e extinção do trabalho os quais são flexíveis a partir da Constituição de 1988, onde também apresentam as normas sobre as formas contratuais de trabalho, as quais deverão se consagrar entre empregador e empregados (assinatura do CPTS, FGTS, Aviso Prévio, Férias, 13º salário, entre outros), em proporcionalidade com o tempo de serviços e/ou funções pré-estabelecidas.
Necessário se faz, a busca do conhecimento sobre o que lhe é de fato de direito independente do setor em que atue ou possa vir atuar.
E para não esgotar o tema fica aquicomo incentivo um texto de Karen Katafiasz:
"Questione, examine, explore, considere,
avalie, ... Mude suas suposições -
tone-as ou revise-as, e descubra realidades
novas. Empenhe-se.
Tenha coragem de arriscar novas idéias".
Necessário se faz, a busca do conhecimento sobre o que lhe é de fato de direito independente do setor em que atue ou possa vir atuar.
E para não esgotar o tema fica aquicomo incentivo um texto de Karen Katafiasz:
"Questione, examine, explore, considere,
avalie, ... Mude suas suposições -
tone-as ou revise-as, e descubra realidades
novas. Empenhe-se.
Tenha coragem de arriscar novas idéias".
Referências
Fuhrer, Maximiliano Claudio Américo e Roberto Ernesto
Resumo do Direito do Trabalho, ed. Malheiros 2009 - S.Paulo.
SCOFIELD, Wagner, Aulas sobre Direito do Trabalho, 2005.
JESUS, Damásio, - Comentários sobre direito do trabalho - 2006...R.Janeiro.
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