PRESCRIÇÃO INTERCORREENTE NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Devido as novas tendências doutrinárias, jurisprudências bem como, as preciosas lições advindas da Corte Superior apontam estas para Prescrição Intercorrente no Direito Tributário em direção aos pressupostos da inércia e do tempo, assim como, no Direito Tributário.
Entretanto há de convir que, a complexidade frente ao entendimento e o significado da Prescrição põe em risco a segurança jurídica , no ato de punir a negligência ou a tentativa de alteração dos prazos já firmados em quaisquer acordos (art. 192 CC/2002),
Diante disso, torna-se relevante citar acompanhando os ensinamenos de Clóvis Beviláqua que a "Prescrição se caracteriza a princípio, pela perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva , em consequência do não uso dela durante um determinado espaço de tempo".
Assim sendo, a prescrição só é constatada quando são evidente seus elementos determinantes , os quais são:
. Objeto - (ação ajuizável)
. Causa eficiente - (inércia do titular da ação)
. Fator operante - (o tempo)
. Fator neutralizante- (causas legais preclusivas de seu curso)
. Efeitos - (extinção das ações)
Em se tratando do Direito Tributário observa-se a Prescrição a partir do momento em que se extingue a ação do crédito tributário em razão do deurso do prazo pre estabelecido para satisfazer um direito já violado, onde o Fisco tem 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário para que se cobre a dívida judicialmente (dies a quo) em conformidade com o artigo 142 do CTN e do artigo 189 CC/2002 sem deixar de observar sua natureza jurídica, ou seja, o lançamento somado a notificação do sujeito passivo.
Vale dizer que, a "crise processual" pode se estabelecer a partir da interrupção da prescriçao após a citação, o que impede a execução do Juiz, e, acumulando os processos nas prateleiras, já que se iniciará um novo curso com o mesmo prazo, a partir do último ato praticado a contar da ocorrência do fato gerador.
Tal benefício alcança a pessoa física, jurídica sendo também expansiva aos sócios e na responsabilidade solidária, obedecendo ao princípio da Lei mais benéfica ao contribuinte onde forçosamente aparece a figura da Prescrição Intercorrente a qual atua como remédio jurídico e instrumeento legal diante da decorrência da inércia prolongada do exeqüente paralisando e protelando a Execução Fiscal, por mais de 5 (cinco) anos, quando o deveedor deixou de cumprir os acordos celebrados.
O que não impede a utilização e o acesso a meios e mecanismos inerentes aos atos processuais que levem à varredura de informações sobre o devedor as quais se esbarram em preceitos de direito material visado pela Prescrição Intercorrente.
Assim sendo é possível notar que, o Estado Democrático de Direitos encontra barreiras na confusa política do Direito Tributário , o qual grita por uma reforma urgentíssima, consistente, eficaz e eficiente, sem se deixar abalar por doutrinas e jurisprudências polêmicas que só possibilitam excessos de irrazoáveis prescrições e tempo do poder público em detrimento da justiça e liberdade verdadeiramente cidadã.
- " O direito não socorre aos que dormem" ( Âmbito Juridico.com.br)
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