segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AMENIDADES

sábado, 18 de agosto de 2012

AMENIDADES...


Nos momentos reflexivos sobre os temas diversos que nos afligem serve-nos de alento e também alegra em saber que temos astros da música nacional tão especiais.



sexta-feira, 17 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Este artigo visa o chamamento da atenção  dos futuros bacharéis em Direito, ou seja, àqueles cujo o tema possa interessar.

Em razão de ter observado em momentos de descontraídas conversas, entre esses, que pouco sabem sobre a importância do envolvimento do instrumento processual denominado Terceiros no processo civil.

Quando é seguro que em uma relação processual  deve-se encontrar os sujeitos de direito , juiz, demandante e demandados investidos de pressupostos e requisitos básicos necessários, como também , outros elementos que possam ajudar a solucionar os conflitos, fazendo parte  do processo, seja, para ajudar uma das partes, ou seja, por interesse próprio no resultado da lide.

Do ponto de vista da cognição institucional de ensino do Direito foi possível notar que, não há de fato, um acompnhamento frente as novas tendencias do Direito Processual Civil.,

Esses limitam-se, a decorar algumas partes comentadas pelo docente, em ambiente de sala de aula desejando apenas alcançar a média de aprovação nos exames que se fazem obrigatórios.

Vale dizer que, os interessados em completar o bacharelado em direito,  pouco  se ligam aos temas  atentam apenas, na relação de intervenção de de alguém no processo, no que diz respeito, a inserção espontânea (oposição - chamamento ao processo e nomeação à autoria), ou provocada (denunciação a lide, nomeação à autoria e o chamamento ao processo), ou sob a criação de uma nova relação processual (oposição e/ou denunciação da lide) em face do réu, admissível somente no caso de rito ordinário.

Entretanto,  necessário  se faz  um chamamento das instituições de ensino do Direito, e/ ou interesses mais aprimorados dos estudantes  sobre a dinâmica quase que obrigatória dos novos acontecimentos,  dentro do sistema  Judiciário nacional e internacional , nas tomadas de decisões diante de interesses que abarquem, além do indivíduo, determinados grupos, entidades sociedade, e/ ou coletividade quanto aos mecanismos de participação democrática sobre determinados temas sub júdice, que tratem questões de relevância social ou técnica.

Nesse contexto, o aperfeiçoamento pode surgir da colaboração, cuja natureza jurídica até o momento assemelhe-se ao instituto do Terceiro denominado "AMICUS CURIAE".

Pouco conhecido dos bacharelandos , mas, os doutrinadores, juristas e praticantes do direito  vêm paulatinamente apontando sua suma relevância,  em nosso ordenamento jurídico, mesmo através de práticas ainda tímidas, porém com resultados significativos.

Conhecido no meio jurídico como o "amigo do Rei", o instituto do 'amicus curiae'  não se prende aos interesses da parte, em particular, e sim agindo em benefício da Corte, através da tímida estrutura do instituto de um Terceiro, onde seu envolvimento no processo possa justificar, sob o ponto de vista lógico, ideológico ou técnico-científico, àquele que vai decidir sobre a lide , o Juiz (es.  Exatamente no momento em vise iluminar ou elucidar sobre determinados temas,  cujo interesse público possa prevalecer, ou quem sabe mediatamente  no interesse próprio.

Tem-se como exemplo recente, a aprovação da Corte do STF nacional, sobre a utilização das células tronco advindas do cordão umbilical, e as pesquisas sobre os diversos temas ligados ao controle de constitucionalidade o inconstitucionalidade da lei nacional.

Para aqueles interessados no tema "Amicus Curiae" sugere-se aqui algumas leituras, entretanto existem inúmeras dissertivas sobre o mesmo .

AGUIAR, Mirella de Carvalho Aguiar

BUENO FILHO, Edgard Silveira
"Amicus Curiae" , a Democratização do debate nos processos de controle de Constitucionalidade"

BUENO, Cássio Scarpinella
"Partes e Terceiros no processo civil brasileiro"
"Quatro perguntas e quatro respostas sobre o AMICUS CURIAE"

DEL PRÁ, Carlos Rodrigues
"AMICUS CURIAE' Instrumento de participação Democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional".

Vale dizer, que nos ensinamentos do Ministro do STF , o Doutor Gilmar Ferreira Mendes , "o instituto do "amicus curiae" será um grande contribuinte para o reconhecimento da qualidade,  legitimidade e efetividade das decisões onde a verdadeira democracia pode se expressar além de acompanhar a modernidade global e do prtocesso constitucional brasileiro".

Portanto , nunca é demais estudar além dos muros das instituições de ensino do Direito.




  

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO INTERNACIONAL

Tem este texto o intuito de chamar a atenção sobre a relevância de um aprimoramento no ensino do Direito Internacional nas instituições que promovem cursos de bacharelado em Direito, pois a sociedade internacional além de universal representam arrimo de cooperação entre as nações já reconhecidas em sua existência, problemas e anseios geralmente comuns e a proximidade entre aquelas que se encontram em conflitos internos e externos.

Afinal a sociedade universal deve ser ou se tornar igualitárias, e o suporte dever acontecer através do Direito.

O caráter publicístico nas diferentes relações do Direito nacional  constitui-se também  através do direito Internacional que visa entendimentos, compromissos contratuais ou pactuais entre individuos em situação com o Estado ou entre os Estados buscando a solidariedade  frente aos anseios e problemas existenciais comuns entre os povos que a cada dia aproximam-se mais e mais.

Todavia, as universidades não priorizam o tema entendendo que, cada um de seus pupilos devam ir em busca de novos conhecimentos fora dos muros institucionais dos cursos de Direito, deixando para trás as violentas transformações do mundo,  em tempos de  progresso da ciência, tecnologia, do sócio-econômico, etc, advindos da globalização, onde se necessita cada vez  mais de representantes, sejam estes Diplomatas com excelencia em conhecimentos das diversas áreas abertas, ou não, igualitárias, sem organização rígida porém em busca de cooperação.

Tem-se em sua finalidade primordial, no direito Público, os denominados de integração ligados ao Livre Comércio (ZLC), União Aduaneira (UA), Comunitário (ligados ao Mercado Comum - MC; União Econômica e Monetária - UEM) e União Política- UP, onde se fixam e aplicam regras,  princípios e/ou costumes internacionais, em conformidade com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tratados, princípios, doutrinas e jurisprudências internacionais, sem esquecer das ordens relacionadas aos costumes.

Visto que, ainda é possível observar , aquele direito internacional relacionado ao indivíduo comum , que unido  a grupos supranacionais visam  dar suporte aos variados temas; - sociais, culturais, econômicos, ambientais - ou propriamente privado (individual), que visa saisfazer interesses de particulares (de nações diversas), os quais necessitam impulsionar o Direito, em busca  de soluções para os conflitos de leis espaciais.( Ex.: art. 7º do LICC nacional), ou seja são peculiares ao direito Civil ou Comercial.

Surge, então, a grande dúvida sobre até onde os operadores do direito  podem, devem e como seguir para solucionar os desafios, ou as dificuldades surgidas no âmbito internacional, principalmente, em tempos cujos problemas empresariais encontram-se cada vez mais abrangentes  e  conflituosos, sobre os produtos de importação e exportação, ligados a agroindústria, tecnologias diversas, mão de obra especializada, assim como, sobre  as possíveis tabelas e taxas  exigidas pelos Estados membros, e/ou aqueles que desejam pertencer a esses blocos.

Sem o desejo de esgotar o tema e sim fazer um chamamento para que se faça importante nas instituições de ensino do Direito, qual seja a finalidade do direito internacional frente as nações evidenciando que seus sujeitos de direito estão relacionados aos Estados Membros Originários, as Fontes; as Organizações Internacionais frente a seus tratados e acordos, Personalidades Jurídicas; Indivíduos; Vaticano; OMS; Empresas transacionais, Comitê da |Cruz Vermelha; além das artigos como os arts. 22 a 27 do mesmo estatuto da Corte Internacional.

Fica evidente em conformidade com os ensinamentos de Miguel Reale, em suas Lições Preliminares do Direito que, o direito Internacional é de suma importancia nas instituições destinadas ao bacharelado do curso de Direito, pois tem esse por objeto de estudo a experiência jurídica correspondente à comunidade internacional e seu ordenamento jurídico, desde que, organizadas para fins de segurança recíproca, obedecendo ao que se faz evidenciar em seus estatutos  advindos de um pacto ou tratado comum e outros, entratanto sem interferencia no que diz respeito ao Direito Interno de cada Estado membros  que deles fizerem parte.


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O MENSALÃO, O DIREITO E A ECONOMIA

Francesco Carnelutti, em seus ensinamentos diz que, um indivíduo ao  roubar uma maçã em qualquer mercado pode também praticar um ato jurídico, desde que ligado ao setor econômico, já que o indivíduo foi em busca de suprir ou satisfazer uma suposta necessidade.

Entretanto, ainda com o Carnelutti,  inexistem limites para o que se possa conciderar necessidade diante de algum bem. o qual pode imediatamente estimular outras necessidades, ou seja, quanto mais se adquire bens mais aumenta o desejo de obter novos bens. Agem como animais predadores e violentos.

A ciência, por sua parte busca através de seus meios, empíricos ou não, a explicação lógica para esta guerra interior do individuo em querer sempre mais, o qual , exterioriza um descontentamento com aquilo que de fato já lhe é próprio, ou seja, suas conquistas materais, econômicas e/ou o reconhecimento de superioridade social. São insaciáveis, pois, são dotados de sentimentos e razões aparentemente inexplicáveis. Porém explicáveis.

O lema seria homo homini lupus ( o homem, para o homem, é o lobo), também Carnelutti, cujos limites entre as aquisições, e esses individuos são violados, desrespeitados produzindo desordem e o caos diante  daquilo que pode ser denominado de Direito, o qual, tambem tem sua ciência conceitual social.

O que significa dizer, a existência de um pacto ou contrato, embasados em um conjunto de atividades e tarefas que devam ser executadas sob a imposição de normas de condutas voltadas para o interesse, e o bem-estar coletivo, onde por sua vez o Estado possa oferecer garantias ou coerção à sociedade como um todo, em razão da uniformização das atitudes de cada individuo em benefício de outros indivíduos.

-Mas será que há uniformização mesmo?

Muitos conceituam tais atitudes como controle social., o meio pelo qual se manipula o ordenamento social em respeito aos valores éticos, morais e costumeiros de cada sociedade.

Contudo, em se tratando de um Estado Democrático de Direitos , como o Brasil, os juristas e os legisladores publicam ou projetam leis que fabricam o direito concorrente, ou seja, tanto serve para o lícito como para o ilícito, já que muitos, não tão qualificados ou mal intensionados, se aproveitam dessas prerrogativas de fazerem leis, para resguardarem e apreciarem seus próprios acertos ou erros de conduta.

Tudo será uma questão de hermenêutica.

E, nesse meio encontra-se o juíz, para provê, arrazionar e/ ou justificar seus veredictos, sentenças ou decisões nascendo assim, muitos inconvenientes principalmente, no caso mensalão, em se tratando do setor penal- econômico.

Daí , momentaneamente, assiste-se o confrontamento das situações que surgidas de fato pelas leis, na situação do mensalão, onde estas se embaralham entre as palavras de ordem bem elaboradas por juristas, acusação e defesa, onde na maioria das vezes não alcançam  a compreensão do indivíduo  comum, os quais se deixam impulsionar para seguir caminhos surgidos por interpretações advindas dos meios de comunicação, sejam estes sérios e responsáveis, ou não.

A sociedade nacional sequer dá a relevância adequada ao que vem decorrendo e discorrendo do mensalão pois é situação demasiadamente ampla e complexa para o seu entendimento. Só pensam em carnaval...e o futebol.

Apenas escutam ou leem sobre crimes (formação de quadrilha, peculato, evasão de divisas, etc) praticados por governantes, ministros, parlamentares, empresários, laranjas, etc, porém não se interessam como se o país não lhes pertencesse.

Poucos individuos conseguem dar uma conotação grave ao tema, pois já estão devidamente envolvidos e orquestrados por seus supostos partidos políticos de confiança, para se enveredarem nas Eleições que se aproximam.

Não há pois, conhecimento básico que se faça fora da prática do sujeito de direito com o mundo que o cerca, pois não o compreende, seja pela criação de significados, e / ou de sentidos. (Caio Prado Junior).

O conhecimento, a capacidade de alguns deveria servir para a obtensão da liberdade e independência dos povos ou seus individuos em particular, entretanto, hodiernamente é utilizado somente para opressão daqueles incapazes de compreender o mundo, o seu mundo.

- Onde fica o papel da consciência crítica, se os nacionais não possuem meios práticos que os norteiem para um entendimento real do que se lê do mundo?

Vale dizer que, as escolas deveriam propor em seus currículos o incentivo ao aluno em fazer leituras críticas sobre o mundo e ambiente social em que vive, com total esclarecimento sobre o direito transformar suas leituras em veículos modernos participativos do conhecimento socio-econômico e político, sem omissão ou o pincelar da verdade.

Este artigo pode parecer complexo, mas, não o é.

"O uso da razão, em suma, devia subordinar-se à Verdade, à Justiça, ao Bem, restando ao filósofo encarnar e dar contornos a esse compromisso". (Aristóteles)