quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO INTERNACIONAL

Tem este texto o intuito de chamar a atenção sobre a relevância de um aprimoramento no ensino do Direito Internacional nas instituições que promovem cursos de bacharelado em Direito, pois a sociedade internacional além de universal representam arrimo de cooperação entre as nações já reconhecidas em sua existência, problemas e anseios geralmente comuns e a proximidade entre aquelas que se encontram em conflitos internos e externos.

Afinal a sociedade universal deve ser ou se tornar igualitárias, e o suporte dever acontecer através do Direito.

O caráter publicístico nas diferentes relações do Direito nacional  constitui-se também  através do direito Internacional que visa entendimentos, compromissos contratuais ou pactuais entre individuos em situação com o Estado ou entre os Estados buscando a solidariedade  frente aos anseios e problemas existenciais comuns entre os povos que a cada dia aproximam-se mais e mais.

Todavia, as universidades não priorizam o tema entendendo que, cada um de seus pupilos devam ir em busca de novos conhecimentos fora dos muros institucionais dos cursos de Direito, deixando para trás as violentas transformações do mundo,  em tempos de  progresso da ciência, tecnologia, do sócio-econômico, etc, advindos da globalização, onde se necessita cada vez  mais de representantes, sejam estes Diplomatas com excelencia em conhecimentos das diversas áreas abertas, ou não, igualitárias, sem organização rígida porém em busca de cooperação.

Tem-se em sua finalidade primordial, no direito Público, os denominados de integração ligados ao Livre Comércio (ZLC), União Aduaneira (UA), Comunitário (ligados ao Mercado Comum - MC; União Econômica e Monetária - UEM) e União Política- UP, onde se fixam e aplicam regras,  princípios e/ou costumes internacionais, em conformidade com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tratados, princípios, doutrinas e jurisprudências internacionais, sem esquecer das ordens relacionadas aos costumes.

Visto que, ainda é possível observar , aquele direito internacional relacionado ao indivíduo comum , que unido  a grupos supranacionais visam  dar suporte aos variados temas; - sociais, culturais, econômicos, ambientais - ou propriamente privado (individual), que visa saisfazer interesses de particulares (de nações diversas), os quais necessitam impulsionar o Direito, em busca  de soluções para os conflitos de leis espaciais.( Ex.: art. 7º do LICC nacional), ou seja são peculiares ao direito Civil ou Comercial.

Surge, então, a grande dúvida sobre até onde os operadores do direito  podem, devem e como seguir para solucionar os desafios, ou as dificuldades surgidas no âmbito internacional, principalmente, em tempos cujos problemas empresariais encontram-se cada vez mais abrangentes  e  conflituosos, sobre os produtos de importação e exportação, ligados a agroindústria, tecnologias diversas, mão de obra especializada, assim como, sobre  as possíveis tabelas e taxas  exigidas pelos Estados membros, e/ou aqueles que desejam pertencer a esses blocos.

Sem o desejo de esgotar o tema e sim fazer um chamamento para que se faça importante nas instituições de ensino do Direito, qual seja a finalidade do direito internacional frente as nações evidenciando que seus sujeitos de direito estão relacionados aos Estados Membros Originários, as Fontes; as Organizações Internacionais frente a seus tratados e acordos, Personalidades Jurídicas; Indivíduos; Vaticano; OMS; Empresas transacionais, Comitê da |Cruz Vermelha; além das artigos como os arts. 22 a 27 do mesmo estatuto da Corte Internacional.

Fica evidente em conformidade com os ensinamentos de Miguel Reale, em suas Lições Preliminares do Direito que, o direito Internacional é de suma importancia nas instituições destinadas ao bacharelado do curso de Direito, pois tem esse por objeto de estudo a experiência jurídica correspondente à comunidade internacional e seu ordenamento jurídico, desde que, organizadas para fins de segurança recíproca, obedecendo ao que se faz evidenciar em seus estatutos  advindos de um pacto ou tratado comum e outros, entratanto sem interferencia no que diz respeito ao Direito Interno de cada Estado membros  que deles fizerem parte.


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