segunda-feira, 30 de julho de 2012

AS NOVAS MUDANÇAS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Em verdade, em verdade é possivel notar que, a maioria das dificuldades do Código referente ao Direito Penal encontram-se entre os doutrinadores, legisladores e juristas, em   quase sua totalidade para acompanharem a dinâmica da vida social dos diversos setores nacionais, mundiais e  do  planeta, cujas mudanças metamórficas  vêm se apresentando  tão rápidas como os cometas que rasgam os céus.


O conservadorismo é o pior entrave para que se jam trilhados  os caminhos da modernidade necesssária, ou seja, a unidade orgânica para amenizar as complexidades do Direito de regras penais.


Contudo, são  muittos os esforços de alguns mais antenados para que raízes reformistas importantes surjam no exercício dos  juristas penalistas, ou não, apresentando-se interessados no caminhar do Direito Penal. já que vêm percebendo a cada dia o estado de vulnerabilidade, quanto aos efeitos sobrevindos de delitos, ilícitos, crimes qualificados, etc, ou seja, ações que venham produzir a insegurança jurídica do indivíduo frente ao seu bem maior. A vida. Acompanhados de seus bens vitais, e, levando esses a resolverem suas questões em posição de retrocesso àquilo que impõe a ordem pessoal ou pública através da auto tutela, atitudes que vêm aumentando a cada dia..


As discussões doutrinárias concentram-se, hoje, em maior teor, independentemente da intensidade do delito cometido, sobre a reação e sofrimento do indivíduo ofendido, no momento em que surgem falhas no sistema de controle ético-social e seu ordenamento jurídico, seja no âmibito familiar e/ ou da sociedade como um todo.


Assim sendo. firmar a atuação jurídica sobre medidas preventivas, além da defesa dos cidadãos encontra-se na atualização de setores diversos, como no Código Penal, cuja utilização baseia-se , ainda, em algumas questões naquele código de 1946, entretanto, as formas de violência contra a sociedade acompanham os movimentos globalizados de transformação do homem real, o que torna inadequado em sua maior parte àqueles litígios paradigmaticos de manuais antigos.


Uma outra peculiaridade para o não desenvolvimento do código Penal nacional reserva-se à complexidade entre a Ética e o Direito Penal, quando estes se confundem entre seus preceitos daquilo que representa moralidade e daqueles que representam os crimes propriamente ditos e / ou praticados entre os indivíduos.


Importante citar como exemplo, algumas atitudes mais rígidas de policiais, os quais, estão folgando em suas funções naquele momento, contra individuo, possívelmente trabalhador que retorna à sua casa, constrangendo-o através de revista, e este por sua vez, enraivecido aguarda um momento para sua vingança.


Vale dizer que, a partir desse ato ou qualquer outro semelhante é notório, o despreparo daquele que deveria prover uma segurança e ordem na sociedade, entretanto age com ilegalidade.


Outro exemplo pode ser citado, quando um indivíduo comete o delito de apropriação de um medicamento em estabelecimento farmaceutico para alguém que urge em sua família, e,  é preso pelo mesmo policial constrangedor, e, o meliante da apropriação fica em delegacia esquecido lá por meses, como se tivesse praticado crime de maior gravidade.


Nem sempre o Delegado está atento a todos os problemas que adentram sua Delegacia acreditando que crime é crime independente do grau de sua pena.

Então questiona-se:  "Como amenizar tais temas"?

Aliás esses não únicos são inumeráveis.


As novas figuras típicas que vêm se reportando os juristas, doutrinadores e operadores da lei, além dos meios de comunicação insistentemente frente ao Código Penal Nacional, como que, sinalizando à obrigação em que todos possam se envolver em uma reforma mais descritiva tendente à compreensão de uma sociedade sofrida bem como de sua situação culturalmente insuficiente sobre o que se encontra distante, desconhecido e, muito, muito distante das evoluções comparativas de outros sistemas globais visando alcançar as novas fronteiras do sistema nacional penal.

Dessa forma, as regras legislativas, doutrinária, jurídicas e costumeiras que envolvem o problema da liberdade humana devem se adequar ao desenvolvimento histórico, cultural, sócio-econômico, técnico-científico ,etc. com no mínimo, a velocidade de um supersônico.

terça-feira, 10 de julho de 2012

OBRIGAÇÕES FAMILIARES NO DIREITO CIVIL NACIONAL

O tema "família" além de fazer parte da história humana, longe está de terminar como alguns críticos acreditam, ela está em situação de começo , apesar de tantas confusões e desacordos.

As poderosas marés de mudanças socias, e, seus novos  controles seguem em âmbito global, aos gritos, pela necessidade de ambientes novos para o exercício do trabalho, religião, moradia, lazer, encontros com amigos para espairecer, casamentos e/ou quaisquer outras formas de união, cujos hábitos de criar filhos, e aposentar-se já não fazem parte do esquema primário de aguardar o fim dos tempos aqui na terra.

Assim sendo, os valores antigos encontram-se estilhaçados provocando uma corrida para botes salva-vidas no intuito de alcançar, em tempo, aquilo que não se pode perder, o valor da família, sob a pena de extinção literal , material, espiritual, e outros do verdadeiro  ser humano, considerando que esse é o nucleo de segurança para permanência  neste mundo.

Por esta razão, o Direito tenta através de "longa manus" acompanhar e alcançar a dinâmica das rápidas transformações globais através da lei e da ordenação nacional visando ,o bem estar civil comum entre todos.

Entretanto, o tema é muito difícil, pois ainda existem resistências, (culturais, costumeiras, doutrinária, filosóficas, etc) as quais desejam continuar com as antigas ideologias e dogmas, em razão da suas utilidades particulares diante de alguns fatos, principalmente, em se tratando do melindre denominado "família", em seu conjunto de obrigações e direitos atribuídos aos seus componenetes, como por exemplo, dos pais , ao bem dos filhos, e daqueles indivíduos que dela façam parte, apesar de ser constituída, por um minus público.

Visto que, com o desejo de alcançar a igualdade, surgem as reformas do judiciário tornando-se importante reconhecer  cada vez mais que, as obrigações familiares no direito civil apontam  sua importância frente aos institutos privados já previstos, encontradas de formas esparsas na Constituição Nacional de 1988, principalmente quando impõe uma eficácia imediata e horizontal quanto aos direitos fundamentais de proteção à pessoa (arts. 1º ao 6º, art. 12, ... 226... 227... e, outros), os quais devem ser aplicados nas relações entre família, particulares e/ou aos entes privados enlaçando, os temas sociais juridicamente relevantes, na tentativa de deixar para trás aqueles antigos conceitos, porém atentos aos novos princípos às relações particulares confirmando que é impossível alguém viver sozinho, sem regras, e conseguir construir fundamentalmente, uma sociedade baseada no respeito ao próximo, na moral, na ética e na fé de abraçar a paz mundial.

Realmente, nesse mundo existe a grande necessidade de ter-se como ponto de partida, firmar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, cujo novo Direito Civil abraça a família oportunizando a vez para que o seu núcelo de organização afetuosa destine-se à busca de objetivos comuns.

Ninguem tem dúvida de que a vida, a sabedoria,  a diignidade da pessoa humana, a  solidadriedade, o amor, a moral e a ética existem efetivamente a partir da família, que por razões óbvias, para quando  se depararem com tantos princípios sofrem menos repercussões e que se transformem em obrigações , seja de personalização , repersonalização, ou despatrimonialização do direito Privado (arts. 1º ao 6º, 225, 226, 227 CF/88; 1511, 1596, 1723 a 1727, e outros CC/2000) para o bem estar geral..

Assim, no intuito de acompahar a verdadeira democracia é possível encontrar n Direito Civil Brasileiro:

a)  Os deveres do casamento, independente da sua forma e consistência pessoal, - a assistência mútua e o respeito preestado por ambos os cônjuges em conformidade com com as possibilidades patrimoniais, e, pessoais de cada um ( evitando a indução ao erro essencial e ocultação de impedimento (art 1556 CC/2002; 236 CPB)

b)  Dirigir a criação e educação dos filhos em sua companhia e guarda; - conceder-lhes ou negar-lhes consentimentos para casamento; - nomear-lhes tutor através de testamento ou documentos autênticos, na falta de qualquer um dos pais; - representar seus filhos menores, até 16 (dezesseis anos) nos atos da vida civil, e, assistí-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição participando da mantença da família (art. 1631 CC/2002).

c)  O dever do sustento familiar deve ser preenchida pelos cônjuges na proporção de seus bens e rendimentos de seus trabalhos, bem como ameação de toda a aquisição na constância da sociedade conjugal ou em razão do regime matrimonial adotado, cuja separação não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos seus filhos (art 1630; 1631 e ss CC/2002)

d)   Em caso de separação o valor da pensão  alimentícia será fixada em conformidade com o a parte da união que mais precisar, além da estipulação sobre a guarda dos filhos, direito de visitas, partilhas de bens necessários em conformidade com a decisão do juíz amaparado pelos artigos do CC/2002 que pertinem ao caso.

e)  Haverá igualdade de direitos dos filhos sem qualquer discriminação entre o matrimônio ou união, e, os adotados, cujo poder familiar deverá ser simultâneo, garda compartilhada, seja no caso de separação os quais atraem o dever de pagamento de pensão aos filhos menores ou que ainda estejam em situação de estudos de qualquer nível (fundamental, médio ou superior), também fixados pelo juiz em conformidade com a lei vigente cujo não cumprimento pode acarretar prisão do não pagador conforme o acordo internacional de SanJosé da Costa Rica.

f)  O dever de prestar alimentos aos parente, conjuges ou companheiros será compatível com a condição social baseado na reciprocidade.

Vale dizer que, as obrigações das relações familiares não se esgotam neste artigo, já que a nova visão sobre as organizações familiares como a convivência e o monoparentesco atendendo ao princípio da igualdade materal entre os cônjuges, união estável e/ou outra formas de união tornam-se relevantea continuidade do reconhecimento da afeição etre seus membros,em sua tottalidade, e, o não formalismo como causa justificadora da organização familiar, onde todos devem ter um espaço para o exercício dos direitos de personalidade considerados, em sua individualidade.

O colapso material, espiritual e energético da família deve ser lançado pelo sentimento otimista frente ao futuro da humanidade.
Sentimento este denominado AMOR a DEUS para si e para os seus conviventes.

Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito de Família; ed. Saraiva - 2º vol. 2003 - São Paulo -SP
VADE MECUM SARAIVA; Ed. saraiva 13ª atualizada e ampliada; colaboração de Luiz RobertoCuria, Lívia Cépedes e Juliana Nicoletti.. S.Paulo- SP


sexta-feira, 6 de julho de 2012

CORRIDA PARA O CURSO DE DIREITO E A CONSCIÊNCIA

Enquanto são observados auditórios lotados para o vestibular do curso de Direito , evidencia-se também que, muitos dos fazedores de provas, hoje denominados "concurseiros" e enriquecedores de cursinhos preparatórios, ali presentes, sequer pesquisaram de fato, sobre os caminhos que irão percorrer com a nobre profissão, ou simplesmente, partem para outra de origens diferenciadas, provocando choques de consciência , em futuro bem próximo.

Muitos alegam que estão apenas visando adquirir um diploma de terceiro grau, e ficar livre das cobranças diárias dos pais, ou até mesmo, da sociedade, já muitos deles estão com suas funções, desejos e caminhos definidos para resolver seus problemas econômicos. 

- E o bom-senso para onde foi?

Daí surge, a explicação veemente de se ver empurrar para mercado de trabalho os "desajudantes" da lei e da ordem social nacional , cujos elementos apenas visam o quantum conseguirão se apropriar dos possíveis clientes que lhes confiarão situações cujos resultados soem positivos e favoráveis às suas necessidades momentâneas.

Lógico. Devem ser considerados maravilhosos, pois passaram na famigerada e classista prova da OAB,  pois, ao se comparar com a profissão do Médico, o qual logo exerce suas funções, com probabilidade de vencer em suas lutas diárias, ou até mesmo quando sua incompetência a terra acoberte ( fato este que não exclui o advogado de tal evento), se as soluções forem errôneas em grandes proporções, pois é inerente ao ser humano o sentimento da autotutela.).

O mais importante, entretanto, encontra-se na incompatibilidade da grande quantidade de advogados, com sua baixa eficiência de resultados, diante das exigências sociais advindas do mercado de crescimento rápido, e globalizado, cujo circuito da competição encontra-se na atuação sob os efeitos da pura Democracia, e, do respeito à dignidade do indivíduo ensejando o caminho da vitória da paz e  da justiça alcançando assim, o bem estar social.

Todavia, a questão maior fixa-se, no conflito interno de cada indivíduo, quanto aos caminhos e meios a seguirem, enquanto, a sofisticada profissão de colaboradores da lei e da ordem seguem  sem foco  representando mais uma armadilha à nação, que grita por desenvolvimentos mil  acompanhando a dinâmica da globalização, de fato e de direito sagrando-se vitoriosos diante das disputas e desafios do cotidiano.

Finalmente fica o comento, sobre a especie de poder da instituição básica do Direito, para aquelas pessoas que ao fazerem seus próprios trabalhos orgulharem-se deles, em seus próprios limites, mas com alto teor de desejo consciente para o sucesso.