Em verdade, em verdade é possivel notar que, a maioria das dificuldades do Código referente ao Direito Penal encontram-se entre os doutrinadores, legisladores e juristas, em quase sua totalidade para acompanharem a dinâmica da vida social dos diversos setores nacionais, mundiais e do planeta, cujas mudanças metamórficas vêm se apresentando tão rápidas como os cometas que rasgam os céus.
O conservadorismo é o pior entrave para que se jam trilhados os caminhos da modernidade necesssária, ou seja, a unidade orgânica para amenizar as complexidades do Direito de regras penais.
Contudo, são muittos os esforços de alguns mais antenados para que raízes reformistas importantes surjam no exercício dos juristas penalistas, ou não, apresentando-se interessados no caminhar do Direito Penal. já que vêm percebendo a cada dia o estado de vulnerabilidade, quanto aos efeitos sobrevindos de delitos, ilícitos, crimes qualificados, etc, ou seja, ações que venham produzir a insegurança jurídica do indivíduo frente ao seu bem maior. A vida. Acompanhados de seus bens vitais, e, levando esses a resolverem suas questões em posição de retrocesso àquilo que impõe a ordem pessoal ou pública através da auto tutela, atitudes que vêm aumentando a cada dia..
As discussões doutrinárias concentram-se, hoje, em maior teor, independentemente da intensidade do delito cometido, sobre a reação e sofrimento do indivíduo ofendido, no momento em que surgem falhas no sistema de controle ético-social e seu ordenamento jurídico, seja no âmibito familiar e/ ou da sociedade como um todo.
Assim sendo. firmar a atuação jurídica sobre medidas preventivas, além da defesa dos cidadãos encontra-se na atualização de setores diversos, como no Código Penal, cuja utilização baseia-se , ainda, em algumas questões naquele código de 1946, entretanto, as formas de violência contra a sociedade acompanham os movimentos globalizados de transformação do homem real, o que torna inadequado em sua maior parte àqueles litígios paradigmaticos de manuais antigos.
Uma outra peculiaridade para o não desenvolvimento do código Penal nacional reserva-se à complexidade entre a Ética e o Direito Penal, quando estes se confundem entre seus preceitos daquilo que representa moralidade e daqueles que representam os crimes propriamente ditos e / ou praticados entre os indivíduos.
Importante citar como exemplo, algumas atitudes mais rígidas de policiais, os quais, estão folgando em suas funções naquele momento, contra individuo, possívelmente trabalhador que retorna à sua casa, constrangendo-o através de revista, e este por sua vez, enraivecido aguarda um momento para sua vingança.
Vale dizer que, a partir desse ato ou qualquer outro semelhante é notório, o despreparo daquele que deveria prover uma segurança e ordem na sociedade, entretanto age com ilegalidade.
Outro exemplo pode ser citado, quando um indivíduo comete o delito de apropriação de um medicamento em estabelecimento farmaceutico para alguém que urge em sua família, e, é preso pelo mesmo policial constrangedor, e, o meliante da apropriação fica em delegacia esquecido lá por meses, como se tivesse praticado crime de maior gravidade.
Nem sempre o Delegado está atento a todos os problemas que adentram sua Delegacia acreditando que crime é crime independente do grau de sua pena.
Então questiona-se: "Como amenizar tais temas"?
Aliás esses não únicos são inumeráveis.
As novas figuras típicas que vêm se reportando os juristas, doutrinadores e operadores da lei, além dos meios de comunicação insistentemente frente ao Código Penal Nacional, como que, sinalizando à obrigação em que todos possam se envolver em uma reforma mais descritiva tendente à compreensão de uma sociedade sofrida bem como de sua situação culturalmente insuficiente sobre o que se encontra distante, desconhecido e, muito, muito distante das evoluções comparativas de outros sistemas globais visando alcançar as novas fronteiras do sistema nacional penal.
Dessa forma, as regras legislativas, doutrinária, jurídicas e costumeiras que envolvem o problema da liberdade humana devem se adequar ao desenvolvimento histórico, cultural, sócio-econômico, técnico-científico ,etc. com no mínimo, a velocidade de um supersônico.
O conservadorismo é o pior entrave para que se jam trilhados os caminhos da modernidade necesssária, ou seja, a unidade orgânica para amenizar as complexidades do Direito de regras penais.
Contudo, são muittos os esforços de alguns mais antenados para que raízes reformistas importantes surjam no exercício dos juristas penalistas, ou não, apresentando-se interessados no caminhar do Direito Penal. já que vêm percebendo a cada dia o estado de vulnerabilidade, quanto aos efeitos sobrevindos de delitos, ilícitos, crimes qualificados, etc, ou seja, ações que venham produzir a insegurança jurídica do indivíduo frente ao seu bem maior. A vida. Acompanhados de seus bens vitais, e, levando esses a resolverem suas questões em posição de retrocesso àquilo que impõe a ordem pessoal ou pública através da auto tutela, atitudes que vêm aumentando a cada dia..
As discussões doutrinárias concentram-se, hoje, em maior teor, independentemente da intensidade do delito cometido, sobre a reação e sofrimento do indivíduo ofendido, no momento em que surgem falhas no sistema de controle ético-social e seu ordenamento jurídico, seja no âmibito familiar e/ ou da sociedade como um todo.
Assim sendo. firmar a atuação jurídica sobre medidas preventivas, além da defesa dos cidadãos encontra-se na atualização de setores diversos, como no Código Penal, cuja utilização baseia-se , ainda, em algumas questões naquele código de 1946, entretanto, as formas de violência contra a sociedade acompanham os movimentos globalizados de transformação do homem real, o que torna inadequado em sua maior parte àqueles litígios paradigmaticos de manuais antigos.
Uma outra peculiaridade para o não desenvolvimento do código Penal nacional reserva-se à complexidade entre a Ética e o Direito Penal, quando estes se confundem entre seus preceitos daquilo que representa moralidade e daqueles que representam os crimes propriamente ditos e / ou praticados entre os indivíduos.
Importante citar como exemplo, algumas atitudes mais rígidas de policiais, os quais, estão folgando em suas funções naquele momento, contra individuo, possívelmente trabalhador que retorna à sua casa, constrangendo-o através de revista, e este por sua vez, enraivecido aguarda um momento para sua vingança.
Vale dizer que, a partir desse ato ou qualquer outro semelhante é notório, o despreparo daquele que deveria prover uma segurança e ordem na sociedade, entretanto age com ilegalidade.
Outro exemplo pode ser citado, quando um indivíduo comete o delito de apropriação de um medicamento em estabelecimento farmaceutico para alguém que urge em sua família, e, é preso pelo mesmo policial constrangedor, e, o meliante da apropriação fica em delegacia esquecido lá por meses, como se tivesse praticado crime de maior gravidade.
Nem sempre o Delegado está atento a todos os problemas que adentram sua Delegacia acreditando que crime é crime independente do grau de sua pena.
Então questiona-se: "Como amenizar tais temas"?
Aliás esses não únicos são inumeráveis.
As novas figuras típicas que vêm se reportando os juristas, doutrinadores e operadores da lei, além dos meios de comunicação insistentemente frente ao Código Penal Nacional, como que, sinalizando à obrigação em que todos possam se envolver em uma reforma mais descritiva tendente à compreensão de uma sociedade sofrida bem como de sua situação culturalmente insuficiente sobre o que se encontra distante, desconhecido e, muito, muito distante das evoluções comparativas de outros sistemas globais visando alcançar as novas fronteiras do sistema nacional penal.
Dessa forma, as regras legislativas, doutrinária, jurídicas e costumeiras que envolvem o problema da liberdade humana devem se adequar ao desenvolvimento histórico, cultural, sócio-econômico, técnico-científico ,etc. com no mínimo, a velocidade de um supersônico.