terça-feira, 10 de julho de 2012

OBRIGAÇÕES FAMILIARES NO DIREITO CIVIL NACIONAL

O tema "família" além de fazer parte da história humana, longe está de terminar como alguns críticos acreditam, ela está em situação de começo , apesar de tantas confusões e desacordos.

As poderosas marés de mudanças socias, e, seus novos  controles seguem em âmbito global, aos gritos, pela necessidade de ambientes novos para o exercício do trabalho, religião, moradia, lazer, encontros com amigos para espairecer, casamentos e/ou quaisquer outras formas de união, cujos hábitos de criar filhos, e aposentar-se já não fazem parte do esquema primário de aguardar o fim dos tempos aqui na terra.

Assim sendo, os valores antigos encontram-se estilhaçados provocando uma corrida para botes salva-vidas no intuito de alcançar, em tempo, aquilo que não se pode perder, o valor da família, sob a pena de extinção literal , material, espiritual, e outros do verdadeiro  ser humano, considerando que esse é o nucleo de segurança para permanência  neste mundo.

Por esta razão, o Direito tenta através de "longa manus" acompanhar e alcançar a dinâmica das rápidas transformações globais através da lei e da ordenação nacional visando ,o bem estar civil comum entre todos.

Entretanto, o tema é muito difícil, pois ainda existem resistências, (culturais, costumeiras, doutrinária, filosóficas, etc) as quais desejam continuar com as antigas ideologias e dogmas, em razão da suas utilidades particulares diante de alguns fatos, principalmente, em se tratando do melindre denominado "família", em seu conjunto de obrigações e direitos atribuídos aos seus componenetes, como por exemplo, dos pais , ao bem dos filhos, e daqueles indivíduos que dela façam parte, apesar de ser constituída, por um minus público.

Visto que, com o desejo de alcançar a igualdade, surgem as reformas do judiciário tornando-se importante reconhecer  cada vez mais que, as obrigações familiares no direito civil apontam  sua importância frente aos institutos privados já previstos, encontradas de formas esparsas na Constituição Nacional de 1988, principalmente quando impõe uma eficácia imediata e horizontal quanto aos direitos fundamentais de proteção à pessoa (arts. 1º ao 6º, art. 12, ... 226... 227... e, outros), os quais devem ser aplicados nas relações entre família, particulares e/ou aos entes privados enlaçando, os temas sociais juridicamente relevantes, na tentativa de deixar para trás aqueles antigos conceitos, porém atentos aos novos princípos às relações particulares confirmando que é impossível alguém viver sozinho, sem regras, e conseguir construir fundamentalmente, uma sociedade baseada no respeito ao próximo, na moral, na ética e na fé de abraçar a paz mundial.

Realmente, nesse mundo existe a grande necessidade de ter-se como ponto de partida, firmar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, cujo novo Direito Civil abraça a família oportunizando a vez para que o seu núcelo de organização afetuosa destine-se à busca de objetivos comuns.

Ninguem tem dúvida de que a vida, a sabedoria,  a diignidade da pessoa humana, a  solidadriedade, o amor, a moral e a ética existem efetivamente a partir da família, que por razões óbvias, para quando  se depararem com tantos princípios sofrem menos repercussões e que se transformem em obrigações , seja de personalização , repersonalização, ou despatrimonialização do direito Privado (arts. 1º ao 6º, 225, 226, 227 CF/88; 1511, 1596, 1723 a 1727, e outros CC/2000) para o bem estar geral..

Assim, no intuito de acompahar a verdadeira democracia é possível encontrar n Direito Civil Brasileiro:

a)  Os deveres do casamento, independente da sua forma e consistência pessoal, - a assistência mútua e o respeito preestado por ambos os cônjuges em conformidade com com as possibilidades patrimoniais, e, pessoais de cada um ( evitando a indução ao erro essencial e ocultação de impedimento (art 1556 CC/2002; 236 CPB)

b)  Dirigir a criação e educação dos filhos em sua companhia e guarda; - conceder-lhes ou negar-lhes consentimentos para casamento; - nomear-lhes tutor através de testamento ou documentos autênticos, na falta de qualquer um dos pais; - representar seus filhos menores, até 16 (dezesseis anos) nos atos da vida civil, e, assistí-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição participando da mantença da família (art. 1631 CC/2002).

c)  O dever do sustento familiar deve ser preenchida pelos cônjuges na proporção de seus bens e rendimentos de seus trabalhos, bem como ameação de toda a aquisição na constância da sociedade conjugal ou em razão do regime matrimonial adotado, cuja separação não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos seus filhos (art 1630; 1631 e ss CC/2002)

d)   Em caso de separação o valor da pensão  alimentícia será fixada em conformidade com o a parte da união que mais precisar, além da estipulação sobre a guarda dos filhos, direito de visitas, partilhas de bens necessários em conformidade com a decisão do juíz amaparado pelos artigos do CC/2002 que pertinem ao caso.

e)  Haverá igualdade de direitos dos filhos sem qualquer discriminação entre o matrimônio ou união, e, os adotados, cujo poder familiar deverá ser simultâneo, garda compartilhada, seja no caso de separação os quais atraem o dever de pagamento de pensão aos filhos menores ou que ainda estejam em situação de estudos de qualquer nível (fundamental, médio ou superior), também fixados pelo juiz em conformidade com a lei vigente cujo não cumprimento pode acarretar prisão do não pagador conforme o acordo internacional de SanJosé da Costa Rica.

f)  O dever de prestar alimentos aos parente, conjuges ou companheiros será compatível com a condição social baseado na reciprocidade.

Vale dizer que, as obrigações das relações familiares não se esgotam neste artigo, já que a nova visão sobre as organizações familiares como a convivência e o monoparentesco atendendo ao princípio da igualdade materal entre os cônjuges, união estável e/ou outra formas de união tornam-se relevantea continuidade do reconhecimento da afeição etre seus membros,em sua tottalidade, e, o não formalismo como causa justificadora da organização familiar, onde todos devem ter um espaço para o exercício dos direitos de personalidade considerados, em sua individualidade.

O colapso material, espiritual e energético da família deve ser lançado pelo sentimento otimista frente ao futuro da humanidade.
Sentimento este denominado AMOR a DEUS para si e para os seus conviventes.

Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito de Família; ed. Saraiva - 2º vol. 2003 - São Paulo -SP
VADE MECUM SARAIVA; Ed. saraiva 13ª atualizada e ampliada; colaboração de Luiz RobertoCuria, Lívia Cépedes e Juliana Nicoletti.. S.Paulo- SP


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