quinta-feira, 6 de setembro de 2012

O ACESSO Á JUSTIÇA

Tem este comento a finalidade de induzir a todos os envolvidos com o direito, ou não, para novas discussões, as quais possam proporcionar , soluções ou renovações, quanto ao que já foi propostoaté o momento, para o melhoramento do acesso à Justiça de fato e de direito.

Acesso à Justiça para maioria dos brasileiros ainda representa "o caminho para a forca", em razão do desconhecimento da Justiça, ou seja, as dificuldades culturais, pois , acreditam representar perigo de ficar na cadeia. Então, o indivíduo não vai em busca do que a Carta Magna oferece em seus princípios básicos relacionados a igualdade social e o respeito a dignidade do humana (art. 5º, inciso LXXIV, e outros artigos em leis esparsas).

O constante surgimento das tendencias inovadoras e globalizadas, direcionadas para o atendimento do social, cujas reformas do judiciário nacional tentam acompanhar, para fazer valer o Estado Democrático de Direito da CF/88 ,  visando assegurar a proximidade do cidadão, com a justiça  franqueando sua defesa, contra o que se fizer necessário , seja para o particular, seja para o público, como também ignorando, as capacidades econômicas ou sociais de cada um desses indivíduos. Parece difícil um desempenho com o devido sucesso e proveito.

Visto que, em situação tão paradoxal,  em que pouco importam os argumentos doutrinários individualistas, políticos , ou  do caráter cultural dos indivíduos,  as teorias acumulam-se, em complexidades, e o Poder Judiciário segue seu rumo  abraçado ao isolamento, perante toda sociedade. 

A concepção de direitos sociais após a CF/88 ampliou-se deixando para trás, os exageros dogmáticos, e, em razão disso surgem a todo momento, campanhas e mais campanhas anunciadas via meios de comunicação ( rádio, TVs, NET, revistas, boca a boca, etc,) para que participem de concursos todos aqueles interessados ( doutrinadores, magistrados, juízes, promotores, defensores, advogados, grupos sociais) pelo melhoramento, eficiência e celeridade do Direito, ou seus direitos, os quais, se aceitos tornar-se-ão coletivos, no momento  que de sobremaneira possam vir a contribuir com as desigualdades sociais, estas,  responsáveis pelo distanciamento do cidadão frente a Justiça.

Observe-se também, que, os mecanismos até então oferecidos para o acesso à Justiça são falhos, por fatores diversos, como por exemplo: -  a ausência da efetividade e celeridade ideal  para cada caso concreto.

A partir do momento em que, tais projetos passem a dizer  "não", para a desinformação dos indivíduos;  - à violência;  - à pobreza;  - à falta de funcionários comprometidos e especializados no atendimento ao público,  deixando as pessoas tranquilas, para que façam suas solicitações, sobre as  necessidades jurídicas apresentadas oferecendo aconselhamentos de pacificações, para que aqueles possam seguir em frente, do Juiz, conhecedor do direito,  no momento que irá dizer do Direito.

Daí , sim, a clareza trará a amplitude necessária do acesso à Justiça afastando então, os indivíduos do medo ou desespero de se tornarem prisioneiros, como de fato , assim o pensam, diante dos pedidos e resultados de suas lides.

Entre os muitos fatores que dificultam a restauração ou melhoras, do Poder Judiciário fazendo este fornecer , a esperada satisfação daqueles que buscam a Justiça.

Canotilho cita em alguns de seus ensinamentos que:

" Se por um lado, a defesa dos direitos e, o acesso de todos aos Tribunais tem sido reiteradamente considerado como Estado de Direito, como o Coroamento do Estado de Direito, também, por outro lado se acrescenta que, a abertura da via judiciária é um direito fundamental formal...."

Vale frisar que, nesses momentos paradoxais devem ser observadas, a extensão e a importância , da intervenção do indivíduo nacional , nas crises do Acesso à Justiça , e assim impulssionar seus representantes à lutas constantes, até que seja alcançada a paz e o bem estar social de toda sociedade.



segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AMENIDADES

sábado, 18 de agosto de 2012

AMENIDADES...


Nos momentos reflexivos sobre os temas diversos que nos afligem serve-nos de alento e também alegra em saber que temos astros da música nacional tão especiais.



sexta-feira, 17 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Este artigo visa o chamamento da atenção  dos futuros bacharéis em Direito, ou seja, àqueles cujo o tema possa interessar.

Em razão de ter observado em momentos de descontraídas conversas, entre esses, que pouco sabem sobre a importância do envolvimento do instrumento processual denominado Terceiros no processo civil.

Quando é seguro que em uma relação processual  deve-se encontrar os sujeitos de direito , juiz, demandante e demandados investidos de pressupostos e requisitos básicos necessários, como também , outros elementos que possam ajudar a solucionar os conflitos, fazendo parte  do processo, seja, para ajudar uma das partes, ou seja, por interesse próprio no resultado da lide.

Do ponto de vista da cognição institucional de ensino do Direito foi possível notar que, não há de fato, um acompnhamento frente as novas tendencias do Direito Processual Civil.,

Esses limitam-se, a decorar algumas partes comentadas pelo docente, em ambiente de sala de aula desejando apenas alcançar a média de aprovação nos exames que se fazem obrigatórios.

Vale dizer que, os interessados em completar o bacharelado em direito,  pouco  se ligam aos temas  atentam apenas, na relação de intervenção de de alguém no processo, no que diz respeito, a inserção espontânea (oposição - chamamento ao processo e nomeação à autoria), ou provocada (denunciação a lide, nomeação à autoria e o chamamento ao processo), ou sob a criação de uma nova relação processual (oposição e/ou denunciação da lide) em face do réu, admissível somente no caso de rito ordinário.

Entretanto,  necessário  se faz  um chamamento das instituições de ensino do Direito, e/ ou interesses mais aprimorados dos estudantes  sobre a dinâmica quase que obrigatória dos novos acontecimentos,  dentro do sistema  Judiciário nacional e internacional , nas tomadas de decisões diante de interesses que abarquem, além do indivíduo, determinados grupos, entidades sociedade, e/ ou coletividade quanto aos mecanismos de participação democrática sobre determinados temas sub júdice, que tratem questões de relevância social ou técnica.

Nesse contexto, o aperfeiçoamento pode surgir da colaboração, cuja natureza jurídica até o momento assemelhe-se ao instituto do Terceiro denominado "AMICUS CURIAE".

Pouco conhecido dos bacharelandos , mas, os doutrinadores, juristas e praticantes do direito  vêm paulatinamente apontando sua suma relevância,  em nosso ordenamento jurídico, mesmo através de práticas ainda tímidas, porém com resultados significativos.

Conhecido no meio jurídico como o "amigo do Rei", o instituto do 'amicus curiae'  não se prende aos interesses da parte, em particular, e sim agindo em benefício da Corte, através da tímida estrutura do instituto de um Terceiro, onde seu envolvimento no processo possa justificar, sob o ponto de vista lógico, ideológico ou técnico-científico, àquele que vai decidir sobre a lide , o Juiz (es.  Exatamente no momento em vise iluminar ou elucidar sobre determinados temas,  cujo interesse público possa prevalecer, ou quem sabe mediatamente  no interesse próprio.

Tem-se como exemplo recente, a aprovação da Corte do STF nacional, sobre a utilização das células tronco advindas do cordão umbilical, e as pesquisas sobre os diversos temas ligados ao controle de constitucionalidade o inconstitucionalidade da lei nacional.

Para aqueles interessados no tema "Amicus Curiae" sugere-se aqui algumas leituras, entretanto existem inúmeras dissertivas sobre o mesmo .

AGUIAR, Mirella de Carvalho Aguiar

BUENO FILHO, Edgard Silveira
"Amicus Curiae" , a Democratização do debate nos processos de controle de Constitucionalidade"

BUENO, Cássio Scarpinella
"Partes e Terceiros no processo civil brasileiro"
"Quatro perguntas e quatro respostas sobre o AMICUS CURIAE"

DEL PRÁ, Carlos Rodrigues
"AMICUS CURIAE' Instrumento de participação Democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional".

Vale dizer, que nos ensinamentos do Ministro do STF , o Doutor Gilmar Ferreira Mendes , "o instituto do "amicus curiae" será um grande contribuinte para o reconhecimento da qualidade,  legitimidade e efetividade das decisões onde a verdadeira democracia pode se expressar além de acompanhar a modernidade global e do prtocesso constitucional brasileiro".

Portanto , nunca é demais estudar além dos muros das instituições de ensino do Direito.




  

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO INTERNACIONAL

Tem este texto o intuito de chamar a atenção sobre a relevância de um aprimoramento no ensino do Direito Internacional nas instituições que promovem cursos de bacharelado em Direito, pois a sociedade internacional além de universal representam arrimo de cooperação entre as nações já reconhecidas em sua existência, problemas e anseios geralmente comuns e a proximidade entre aquelas que se encontram em conflitos internos e externos.

Afinal a sociedade universal deve ser ou se tornar igualitárias, e o suporte dever acontecer através do Direito.

O caráter publicístico nas diferentes relações do Direito nacional  constitui-se também  através do direito Internacional que visa entendimentos, compromissos contratuais ou pactuais entre individuos em situação com o Estado ou entre os Estados buscando a solidariedade  frente aos anseios e problemas existenciais comuns entre os povos que a cada dia aproximam-se mais e mais.

Todavia, as universidades não priorizam o tema entendendo que, cada um de seus pupilos devam ir em busca de novos conhecimentos fora dos muros institucionais dos cursos de Direito, deixando para trás as violentas transformações do mundo,  em tempos de  progresso da ciência, tecnologia, do sócio-econômico, etc, advindos da globalização, onde se necessita cada vez  mais de representantes, sejam estes Diplomatas com excelencia em conhecimentos das diversas áreas abertas, ou não, igualitárias, sem organização rígida porém em busca de cooperação.

Tem-se em sua finalidade primordial, no direito Público, os denominados de integração ligados ao Livre Comércio (ZLC), União Aduaneira (UA), Comunitário (ligados ao Mercado Comum - MC; União Econômica e Monetária - UEM) e União Política- UP, onde se fixam e aplicam regras,  princípios e/ou costumes internacionais, em conformidade com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tratados, princípios, doutrinas e jurisprudências internacionais, sem esquecer das ordens relacionadas aos costumes.

Visto que, ainda é possível observar , aquele direito internacional relacionado ao indivíduo comum , que unido  a grupos supranacionais visam  dar suporte aos variados temas; - sociais, culturais, econômicos, ambientais - ou propriamente privado (individual), que visa saisfazer interesses de particulares (de nações diversas), os quais necessitam impulsionar o Direito, em busca  de soluções para os conflitos de leis espaciais.( Ex.: art. 7º do LICC nacional), ou seja são peculiares ao direito Civil ou Comercial.

Surge, então, a grande dúvida sobre até onde os operadores do direito  podem, devem e como seguir para solucionar os desafios, ou as dificuldades surgidas no âmbito internacional, principalmente, em tempos cujos problemas empresariais encontram-se cada vez mais abrangentes  e  conflituosos, sobre os produtos de importação e exportação, ligados a agroindústria, tecnologias diversas, mão de obra especializada, assim como, sobre  as possíveis tabelas e taxas  exigidas pelos Estados membros, e/ou aqueles que desejam pertencer a esses blocos.

Sem o desejo de esgotar o tema e sim fazer um chamamento para que se faça importante nas instituições de ensino do Direito, qual seja a finalidade do direito internacional frente as nações evidenciando que seus sujeitos de direito estão relacionados aos Estados Membros Originários, as Fontes; as Organizações Internacionais frente a seus tratados e acordos, Personalidades Jurídicas; Indivíduos; Vaticano; OMS; Empresas transacionais, Comitê da |Cruz Vermelha; além das artigos como os arts. 22 a 27 do mesmo estatuto da Corte Internacional.

Fica evidente em conformidade com os ensinamentos de Miguel Reale, em suas Lições Preliminares do Direito que, o direito Internacional é de suma importancia nas instituições destinadas ao bacharelado do curso de Direito, pois tem esse por objeto de estudo a experiência jurídica correspondente à comunidade internacional e seu ordenamento jurídico, desde que, organizadas para fins de segurança recíproca, obedecendo ao que se faz evidenciar em seus estatutos  advindos de um pacto ou tratado comum e outros, entratanto sem interferencia no que diz respeito ao Direito Interno de cada Estado membros  que deles fizerem parte.


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O MENSALÃO, O DIREITO E A ECONOMIA

Francesco Carnelutti, em seus ensinamentos diz que, um indivíduo ao  roubar uma maçã em qualquer mercado pode também praticar um ato jurídico, desde que ligado ao setor econômico, já que o indivíduo foi em busca de suprir ou satisfazer uma suposta necessidade.

Entretanto, ainda com o Carnelutti,  inexistem limites para o que se possa conciderar necessidade diante de algum bem. o qual pode imediatamente estimular outras necessidades, ou seja, quanto mais se adquire bens mais aumenta o desejo de obter novos bens. Agem como animais predadores e violentos.

A ciência, por sua parte busca através de seus meios, empíricos ou não, a explicação lógica para esta guerra interior do individuo em querer sempre mais, o qual , exterioriza um descontentamento com aquilo que de fato já lhe é próprio, ou seja, suas conquistas materais, econômicas e/ou o reconhecimento de superioridade social. São insaciáveis, pois, são dotados de sentimentos e razões aparentemente inexplicáveis. Porém explicáveis.

O lema seria homo homini lupus ( o homem, para o homem, é o lobo), também Carnelutti, cujos limites entre as aquisições, e esses individuos são violados, desrespeitados produzindo desordem e o caos diante  daquilo que pode ser denominado de Direito, o qual, tambem tem sua ciência conceitual social.

O que significa dizer, a existência de um pacto ou contrato, embasados em um conjunto de atividades e tarefas que devam ser executadas sob a imposição de normas de condutas voltadas para o interesse, e o bem-estar coletivo, onde por sua vez o Estado possa oferecer garantias ou coerção à sociedade como um todo, em razão da uniformização das atitudes de cada individuo em benefício de outros indivíduos.

-Mas será que há uniformização mesmo?

Muitos conceituam tais atitudes como controle social., o meio pelo qual se manipula o ordenamento social em respeito aos valores éticos, morais e costumeiros de cada sociedade.

Contudo, em se tratando de um Estado Democrático de Direitos , como o Brasil, os juristas e os legisladores publicam ou projetam leis que fabricam o direito concorrente, ou seja, tanto serve para o lícito como para o ilícito, já que muitos, não tão qualificados ou mal intensionados, se aproveitam dessas prerrogativas de fazerem leis, para resguardarem e apreciarem seus próprios acertos ou erros de conduta.

Tudo será uma questão de hermenêutica.

E, nesse meio encontra-se o juíz, para provê, arrazionar e/ ou justificar seus veredictos, sentenças ou decisões nascendo assim, muitos inconvenientes principalmente, no caso mensalão, em se tratando do setor penal- econômico.

Daí , momentaneamente, assiste-se o confrontamento das situações que surgidas de fato pelas leis, na situação do mensalão, onde estas se embaralham entre as palavras de ordem bem elaboradas por juristas, acusação e defesa, onde na maioria das vezes não alcançam  a compreensão do indivíduo  comum, os quais se deixam impulsionar para seguir caminhos surgidos por interpretações advindas dos meios de comunicação, sejam estes sérios e responsáveis, ou não.

A sociedade nacional sequer dá a relevância adequada ao que vem decorrendo e discorrendo do mensalão pois é situação demasiadamente ampla e complexa para o seu entendimento. Só pensam em carnaval...e o futebol.

Apenas escutam ou leem sobre crimes (formação de quadrilha, peculato, evasão de divisas, etc) praticados por governantes, ministros, parlamentares, empresários, laranjas, etc, porém não se interessam como se o país não lhes pertencesse.

Poucos individuos conseguem dar uma conotação grave ao tema, pois já estão devidamente envolvidos e orquestrados por seus supostos partidos políticos de confiança, para se enveredarem nas Eleições que se aproximam.

Não há pois, conhecimento básico que se faça fora da prática do sujeito de direito com o mundo que o cerca, pois não o compreende, seja pela criação de significados, e / ou de sentidos. (Caio Prado Junior).

O conhecimento, a capacidade de alguns deveria servir para a obtensão da liberdade e independência dos povos ou seus individuos em particular, entretanto, hodiernamente é utilizado somente para opressão daqueles incapazes de compreender o mundo, o seu mundo.

- Onde fica o papel da consciência crítica, se os nacionais não possuem meios práticos que os norteiem para um entendimento real do que se lê do mundo?

Vale dizer que, as escolas deveriam propor em seus currículos o incentivo ao aluno em fazer leituras críticas sobre o mundo e ambiente social em que vive, com total esclarecimento sobre o direito transformar suas leituras em veículos modernos participativos do conhecimento socio-econômico e político, sem omissão ou o pincelar da verdade.

Este artigo pode parecer complexo, mas, não o é.

"O uso da razão, em suma, devia subordinar-se à Verdade, à Justiça, ao Bem, restando ao filósofo encarnar e dar contornos a esse compromisso". (Aristóteles)





segunda-feira, 30 de julho de 2012

AS NOVAS MUDANÇAS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Em verdade, em verdade é possivel notar que, a maioria das dificuldades do Código referente ao Direito Penal encontram-se entre os doutrinadores, legisladores e juristas, em   quase sua totalidade para acompanharem a dinâmica da vida social dos diversos setores nacionais, mundiais e  do  planeta, cujas mudanças metamórficas  vêm se apresentando  tão rápidas como os cometas que rasgam os céus.


O conservadorismo é o pior entrave para que se jam trilhados  os caminhos da modernidade necesssária, ou seja, a unidade orgânica para amenizar as complexidades do Direito de regras penais.


Contudo, são  muittos os esforços de alguns mais antenados para que raízes reformistas importantes surjam no exercício dos  juristas penalistas, ou não, apresentando-se interessados no caminhar do Direito Penal. já que vêm percebendo a cada dia o estado de vulnerabilidade, quanto aos efeitos sobrevindos de delitos, ilícitos, crimes qualificados, etc, ou seja, ações que venham produzir a insegurança jurídica do indivíduo frente ao seu bem maior. A vida. Acompanhados de seus bens vitais, e, levando esses a resolverem suas questões em posição de retrocesso àquilo que impõe a ordem pessoal ou pública através da auto tutela, atitudes que vêm aumentando a cada dia..


As discussões doutrinárias concentram-se, hoje, em maior teor, independentemente da intensidade do delito cometido, sobre a reação e sofrimento do indivíduo ofendido, no momento em que surgem falhas no sistema de controle ético-social e seu ordenamento jurídico, seja no âmibito familiar e/ ou da sociedade como um todo.


Assim sendo. firmar a atuação jurídica sobre medidas preventivas, além da defesa dos cidadãos encontra-se na atualização de setores diversos, como no Código Penal, cuja utilização baseia-se , ainda, em algumas questões naquele código de 1946, entretanto, as formas de violência contra a sociedade acompanham os movimentos globalizados de transformação do homem real, o que torna inadequado em sua maior parte àqueles litígios paradigmaticos de manuais antigos.


Uma outra peculiaridade para o não desenvolvimento do código Penal nacional reserva-se à complexidade entre a Ética e o Direito Penal, quando estes se confundem entre seus preceitos daquilo que representa moralidade e daqueles que representam os crimes propriamente ditos e / ou praticados entre os indivíduos.


Importante citar como exemplo, algumas atitudes mais rígidas de policiais, os quais, estão folgando em suas funções naquele momento, contra individuo, possívelmente trabalhador que retorna à sua casa, constrangendo-o através de revista, e este por sua vez, enraivecido aguarda um momento para sua vingança.


Vale dizer que, a partir desse ato ou qualquer outro semelhante é notório, o despreparo daquele que deveria prover uma segurança e ordem na sociedade, entretanto age com ilegalidade.


Outro exemplo pode ser citado, quando um indivíduo comete o delito de apropriação de um medicamento em estabelecimento farmaceutico para alguém que urge em sua família, e,  é preso pelo mesmo policial constrangedor, e, o meliante da apropriação fica em delegacia esquecido lá por meses, como se tivesse praticado crime de maior gravidade.


Nem sempre o Delegado está atento a todos os problemas que adentram sua Delegacia acreditando que crime é crime independente do grau de sua pena.

Então questiona-se:  "Como amenizar tais temas"?

Aliás esses não únicos são inumeráveis.


As novas figuras típicas que vêm se reportando os juristas, doutrinadores e operadores da lei, além dos meios de comunicação insistentemente frente ao Código Penal Nacional, como que, sinalizando à obrigação em que todos possam se envolver em uma reforma mais descritiva tendente à compreensão de uma sociedade sofrida bem como de sua situação culturalmente insuficiente sobre o que se encontra distante, desconhecido e, muito, muito distante das evoluções comparativas de outros sistemas globais visando alcançar as novas fronteiras do sistema nacional penal.

Dessa forma, as regras legislativas, doutrinária, jurídicas e costumeiras que envolvem o problema da liberdade humana devem se adequar ao desenvolvimento histórico, cultural, sócio-econômico, técnico-científico ,etc. com no mínimo, a velocidade de um supersônico.

terça-feira, 10 de julho de 2012

OBRIGAÇÕES FAMILIARES NO DIREITO CIVIL NACIONAL

O tema "família" além de fazer parte da história humana, longe está de terminar como alguns críticos acreditam, ela está em situação de começo , apesar de tantas confusões e desacordos.

As poderosas marés de mudanças socias, e, seus novos  controles seguem em âmbito global, aos gritos, pela necessidade de ambientes novos para o exercício do trabalho, religião, moradia, lazer, encontros com amigos para espairecer, casamentos e/ou quaisquer outras formas de união, cujos hábitos de criar filhos, e aposentar-se já não fazem parte do esquema primário de aguardar o fim dos tempos aqui na terra.

Assim sendo, os valores antigos encontram-se estilhaçados provocando uma corrida para botes salva-vidas no intuito de alcançar, em tempo, aquilo que não se pode perder, o valor da família, sob a pena de extinção literal , material, espiritual, e outros do verdadeiro  ser humano, considerando que esse é o nucleo de segurança para permanência  neste mundo.

Por esta razão, o Direito tenta através de "longa manus" acompanhar e alcançar a dinâmica das rápidas transformações globais através da lei e da ordenação nacional visando ,o bem estar civil comum entre todos.

Entretanto, o tema é muito difícil, pois ainda existem resistências, (culturais, costumeiras, doutrinária, filosóficas, etc) as quais desejam continuar com as antigas ideologias e dogmas, em razão da suas utilidades particulares diante de alguns fatos, principalmente, em se tratando do melindre denominado "família", em seu conjunto de obrigações e direitos atribuídos aos seus componenetes, como por exemplo, dos pais , ao bem dos filhos, e daqueles indivíduos que dela façam parte, apesar de ser constituída, por um minus público.

Visto que, com o desejo de alcançar a igualdade, surgem as reformas do judiciário tornando-se importante reconhecer  cada vez mais que, as obrigações familiares no direito civil apontam  sua importância frente aos institutos privados já previstos, encontradas de formas esparsas na Constituição Nacional de 1988, principalmente quando impõe uma eficácia imediata e horizontal quanto aos direitos fundamentais de proteção à pessoa (arts. 1º ao 6º, art. 12, ... 226... 227... e, outros), os quais devem ser aplicados nas relações entre família, particulares e/ou aos entes privados enlaçando, os temas sociais juridicamente relevantes, na tentativa de deixar para trás aqueles antigos conceitos, porém atentos aos novos princípos às relações particulares confirmando que é impossível alguém viver sozinho, sem regras, e conseguir construir fundamentalmente, uma sociedade baseada no respeito ao próximo, na moral, na ética e na fé de abraçar a paz mundial.

Realmente, nesse mundo existe a grande necessidade de ter-se como ponto de partida, firmar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, cujo novo Direito Civil abraça a família oportunizando a vez para que o seu núcelo de organização afetuosa destine-se à busca de objetivos comuns.

Ninguem tem dúvida de que a vida, a sabedoria,  a diignidade da pessoa humana, a  solidadriedade, o amor, a moral e a ética existem efetivamente a partir da família, que por razões óbvias, para quando  se depararem com tantos princípios sofrem menos repercussões e que se transformem em obrigações , seja de personalização , repersonalização, ou despatrimonialização do direito Privado (arts. 1º ao 6º, 225, 226, 227 CF/88; 1511, 1596, 1723 a 1727, e outros CC/2000) para o bem estar geral..

Assim, no intuito de acompahar a verdadeira democracia é possível encontrar n Direito Civil Brasileiro:

a)  Os deveres do casamento, independente da sua forma e consistência pessoal, - a assistência mútua e o respeito preestado por ambos os cônjuges em conformidade com com as possibilidades patrimoniais, e, pessoais de cada um ( evitando a indução ao erro essencial e ocultação de impedimento (art 1556 CC/2002; 236 CPB)

b)  Dirigir a criação e educação dos filhos em sua companhia e guarda; - conceder-lhes ou negar-lhes consentimentos para casamento; - nomear-lhes tutor através de testamento ou documentos autênticos, na falta de qualquer um dos pais; - representar seus filhos menores, até 16 (dezesseis anos) nos atos da vida civil, e, assistí-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição participando da mantença da família (art. 1631 CC/2002).

c)  O dever do sustento familiar deve ser preenchida pelos cônjuges na proporção de seus bens e rendimentos de seus trabalhos, bem como ameação de toda a aquisição na constância da sociedade conjugal ou em razão do regime matrimonial adotado, cuja separação não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos seus filhos (art 1630; 1631 e ss CC/2002)

d)   Em caso de separação o valor da pensão  alimentícia será fixada em conformidade com o a parte da união que mais precisar, além da estipulação sobre a guarda dos filhos, direito de visitas, partilhas de bens necessários em conformidade com a decisão do juíz amaparado pelos artigos do CC/2002 que pertinem ao caso.

e)  Haverá igualdade de direitos dos filhos sem qualquer discriminação entre o matrimônio ou união, e, os adotados, cujo poder familiar deverá ser simultâneo, garda compartilhada, seja no caso de separação os quais atraem o dever de pagamento de pensão aos filhos menores ou que ainda estejam em situação de estudos de qualquer nível (fundamental, médio ou superior), também fixados pelo juiz em conformidade com a lei vigente cujo não cumprimento pode acarretar prisão do não pagador conforme o acordo internacional de SanJosé da Costa Rica.

f)  O dever de prestar alimentos aos parente, conjuges ou companheiros será compatível com a condição social baseado na reciprocidade.

Vale dizer que, as obrigações das relações familiares não se esgotam neste artigo, já que a nova visão sobre as organizações familiares como a convivência e o monoparentesco atendendo ao princípio da igualdade materal entre os cônjuges, união estável e/ou outra formas de união tornam-se relevantea continuidade do reconhecimento da afeição etre seus membros,em sua tottalidade, e, o não formalismo como causa justificadora da organização familiar, onde todos devem ter um espaço para o exercício dos direitos de personalidade considerados, em sua individualidade.

O colapso material, espiritual e energético da família deve ser lançado pelo sentimento otimista frente ao futuro da humanidade.
Sentimento este denominado AMOR a DEUS para si e para os seus conviventes.

Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito de Família; ed. Saraiva - 2º vol. 2003 - São Paulo -SP
VADE MECUM SARAIVA; Ed. saraiva 13ª atualizada e ampliada; colaboração de Luiz RobertoCuria, Lívia Cépedes e Juliana Nicoletti.. S.Paulo- SP


sexta-feira, 6 de julho de 2012

CORRIDA PARA O CURSO DE DIREITO E A CONSCIÊNCIA

Enquanto são observados auditórios lotados para o vestibular do curso de Direito , evidencia-se também que, muitos dos fazedores de provas, hoje denominados "concurseiros" e enriquecedores de cursinhos preparatórios, ali presentes, sequer pesquisaram de fato, sobre os caminhos que irão percorrer com a nobre profissão, ou simplesmente, partem para outra de origens diferenciadas, provocando choques de consciência , em futuro bem próximo.

Muitos alegam que estão apenas visando adquirir um diploma de terceiro grau, e ficar livre das cobranças diárias dos pais, ou até mesmo, da sociedade, já muitos deles estão com suas funções, desejos e caminhos definidos para resolver seus problemas econômicos. 

- E o bom-senso para onde foi?

Daí surge, a explicação veemente de se ver empurrar para mercado de trabalho os "desajudantes" da lei e da ordem social nacional , cujos elementos apenas visam o quantum conseguirão se apropriar dos possíveis clientes que lhes confiarão situações cujos resultados soem positivos e favoráveis às suas necessidades momentâneas.

Lógico. Devem ser considerados maravilhosos, pois passaram na famigerada e classista prova da OAB,  pois, ao se comparar com a profissão do Médico, o qual logo exerce suas funções, com probabilidade de vencer em suas lutas diárias, ou até mesmo quando sua incompetência a terra acoberte ( fato este que não exclui o advogado de tal evento), se as soluções forem errôneas em grandes proporções, pois é inerente ao ser humano o sentimento da autotutela.).

O mais importante, entretanto, encontra-se na incompatibilidade da grande quantidade de advogados, com sua baixa eficiência de resultados, diante das exigências sociais advindas do mercado de crescimento rápido, e globalizado, cujo circuito da competição encontra-se na atuação sob os efeitos da pura Democracia, e, do respeito à dignidade do indivíduo ensejando o caminho da vitória da paz e  da justiça alcançando assim, o bem estar social.

Todavia, a questão maior fixa-se, no conflito interno de cada indivíduo, quanto aos caminhos e meios a seguirem, enquanto, a sofisticada profissão de colaboradores da lei e da ordem seguem  sem foco  representando mais uma armadilha à nação, que grita por desenvolvimentos mil  acompanhando a dinâmica da globalização, de fato e de direito sagrando-se vitoriosos diante das disputas e desafios do cotidiano.

Finalmente fica o comento, sobre a especie de poder da instituição básica do Direito, para aquelas pessoas que ao fazerem seus próprios trabalhos orgulharem-se deles, em seus próprios limites, mas com alto teor de desejo consciente para o sucesso.


segunda-feira, 18 de junho de 2012

QUAL O PIOR? FERNANDINHO BEIRA-MAR OU CARLINHOS CACHOEIRA?

O panorama sobre o tema "Carlinhos Cachoeira" está tornando de fato uma cachoeira de acontecimetos sórdidos, que a cada dia surge no âmbito  da sociedade civil e da justiça entre os confusos blocos de soluções baratas, inadequados conflitos de interesses, até então impensáveis pelo cidadão nacional em novos tempos de um Estado Democrático de Direitos e expansão da globalização.

Não obstante, tantas tentativas para alcançar a igualdade, a dignidade e a  liberdade para caminhar em direção ao desenvolvimento geral deste país nascido de uma civilização perversa e escravocrata.

Cá estamos nós, novamente despadronizados e decentralizados dos ideiais e idéias que possam reproduzir o pretenso grande governo democrata visando  enfrentar, a ampla variedade de conflitos, sejam estes, políticos ou econômico-sociais, bem como de outros setores.

Chegou-se a um ponto, em que as águas estão levando o país a bancarrota . De um lado "Cachoeira", do outro  lado, Beira-Mar.

-CPI's? Para que mesmo?

No âmbito da Justiça e Parlamentar é fundamental que, se evidencie com urgência quem pode mais no interior desses blocos poderosamente conflituosos.

Na conta da história real, e do bom senso deste nosso lindo país, em que tudo que se planta dá, firma-se a exuberância da cachoeira, ou melhor dizendo, do poderoso, "Carlinhos Cachoeira" ou será "Beira-Mar"?

Quem sabe muito pior. Porque um vende um produto natural pernicioso, e, o outro vende um produto artificial com perniciosidade ainda maior?

Cabe a cada um de nós, brasileiros fazer tal julgamento e obrigar daqueles que possuem competência resultados eficientes, eficazes e urgentes..

segunda-feira, 28 de maio de 2012

O USO E ABUSO DO PODER

No instante em que se busca o significado de "PODER" é possível definí-lo aqui neste artigo como : autorizar, permitir, dar autoridade, facultar, isto se utlizado como verbo, todavia há uma possibilidade a  qual  muitas vezes se confunde, bem como, àqueles que os possui,  exatamente no momentn em que o termo se apresenta sob a forma de substantivo, se este anuir  ao sentido de domínio, posse diante de algumas coisas já definidas, e na arte de facultar, ter permissão, a autorização e a força sobre executar ou fazer coisas determinadas.

Em conformidade com os ditames de DARCY AZAMBUJA (Introdução às Ciências Políticas), o fato do homem viver em sociedade, onde grupos e indivíduos  convivem entre si gerando e  evidenciando sentimentos como amor, piedade, amizade, simpatia, lealdade, ódio, inveja, egoísmo, vaidade, etc. , os quais são inerentes à natureza humana, torna-se relavante o exercício do cognitivo frente a amplitude de conceitos e acepções do Poder e assim,  manter a ordem e a paz entre todos.

Assim é possível afirmar que, o "PODER" é lícito àqueles autorizados a prática de atos pré determinados apesar de serem extremamente complexos, e até paradoxais quanto aos ditames  da Carta Magna do Estado de Direito Nacional, no mmento que vise proporcionar à todos os cidadãos, o almejado,  "prego de ouro" , ou seja, o grande mestre da segurança jurídica.

Esta por sua vez,  fundamentada no princípio da igualdade entre todos na sociedade, ou seja, aquilo que é denominado de "Controle Social" por sociólogos, antropólogos e filósofos, cada qual ao seu entendimento científico, dedutivo ou indutivo, onde todas as teorias denotam uma grande parcela da verdade.

Se o "PODER" fosse seguido sem os conflitos verbais ou nominais, pelos diversos grupos sociais, gestores municipais , estaduais, ou inseridos nos diversos âmbitos ou setores ( Prefeitura, Escola, Bibliotecas, Faculdades, Empresas, etc.,), já  consolidados por ações de fato, e sem esquecer do próprio Estado seria possível encarnar, os seus princípios organizacionais, e , tambem a concretude dos efeitos  objetivos e persuasivos,  visando  à satisfação da sociedade, cuja estrutura hierárquica e burocrática façam cumprir de fato as obrigações como  saneamento básico, hospitais, prisões, habitações dignas, etc , além do dever de serem  devidamente fiscalizadas por todos os interessados , para assim impedir aos que possuem pregativas de cuidar, e oo contrário , permitir violar suas regras de competência invalidando, logo, os atos concretos e abstratos,  que por muitas vezes praticados por seus representantes legais, ou de confiança semeiando o prejuízo e a desarmonia social.

Conquanto é mister observar, que obedecer a lei, em todas as suas manifestações é um dever da administraçao pública, ou através de quem lhe  passa a autoridade, cujo "Poder" imperativo deve seguir derrubando as dificuldades encontradas,  com lisura  seguindo em busca do benefício da coletividade.

Cabe frisar que, visivelmente, o excesso ou omissão do Poder, é a bola da vez, já que aqueles investidos de tal autoridade exorbitam naquilo que lhes foi facultado, onde se apresentam arbitrários violando e desviando de suas finalidades primordiais de competência.

A inércia também é um dos pontos mais evidentes hodiernamente, dos investidos de autoridade administrativa, pois, simplesmente deixam de prestar ou executar  o que lhe é pertinente, ou obrigada lesando o patrimônio jurídico  individual ou público, e o mais grave,  se omitem importando seu silêncio para aprovação, ou denegação daquilo que foi lhe  pedido ofendendo sobremaneira, o direito individual ou coletivo daqueles que lhe servem ou  auxiliam na administração lesando os justos limites ligados abusa do bem estar e da paz social.

Vale dizer aqui que, tanto o Abuso de Poder como o Desvio de Finalidades, são elementos que se consumam geralmente às escondidas, na calada da noite, disfarçados sob o capuz da legalidade onde logo se  configura a ilicitude e a ilegalidade, cujos limites incertos transforma os atos em nulos, ensejando também o prejuízo do interesse daqueles que buscam a prestação de seus serviços, principalmente, o público enveredando-se à  correção judicial e individual do prejudicado.

Os artigos 185 e 186 do CC/2002 definem o ato jurídico lícito e ilícito enfatizando a manifestação da vontade, alem do art 4º "a" da lei 4898/65 onde é possível tipificar o abuso de autoridade e o abuso de Poder.  - Se não tem competência, então por que aceitar tão nobre missão?

Esse vil comportamento passível de um descontentamento é encontrado, e observado na maioria daqueles que por algum instante se encontrem investidos do termo " autoridade",  por qualquer razão que seja, não se limitando apenas a Administração Pública encontrada nos ensinamentos de HELY LOPES MEYRELLES. (Direito Administrativo), mas sim entre outros.

A observação deste artigo visa somente despertar o espírito crítico, e uma reflexão  sobre o tema já que inexiste a pretensão de exaurí-lo, apenas sugerir uma fiscalização maior sobre aqueles setores diversos que encontram em situação administrativa ou de autoridade do país democrático de direitos e deveres à todos os cidadãos.