terça-feira, 10 de agosto de 2010

A LEI 8.666/93

Nunca se ouviu dizer neste país , que as gestões públicas fossem competentes o suficiente para atender as necessidades das comunidades sob suas responsabilidades, e , lhes proporcionar os serviços com qualidade em toda a complexidade inerente aos grupos sociais.
Daí, os gestores apoderam-se de mecanismos paliativos às necessidades emergentes, através de contratos abstratos (já que estes ficam engavetados ou arquivados), com o intuito de induzir seus prestadores de serviços a aceitar ou não as solicitações de interação desenhando-lhes vantagens quanto ao processo de aparência legal para cumprimento das obrigações contratuais, e asssim preencher as lacunas, principalmente na sáude pública.
Também é notório que, o cumprimento das obrigações tornam-se unilaterais, ou seja, vale somente para quem presta os serviços, com risco de não receber, quando a parte contratante , o gestor momentaneo, exime-se da obrigação de pagar o devido ignorando constantemente as leis e garantias constitucionais dos cidadãos, ou a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o erário público. Público sim, porque são estes cidadãos que dão seu sangue e pagam seus exagerados impostos ao pais.
Tal comportamento costumeiro, nesta nação de certa forma ignorante de seus Direitos abrange todas as áreas de serviços básicos, cujas verbas Federais, Estaduais ou Municipais já lhe são naturalmente destinadas, mas, através do abuso de Poder e da improbidade administrativa, essas não alcançam seus destinos, sob a justificativa de encontrarem-se na ilegalidade frente ao TCU levando os prestadores de serviços à bancarrota.
Importante frisar que, em certame de natureza procedimental a Lei 8666/93 dispõem sobre a obrigatoriedade da licitação como regra geral e abrange toda a Administração Pública cabendo por sua rigidez, exceções previstas ao se deparar com as licitações dispensada, aquela declarada pela própria lei ou seja é ato vinculado (art.17, inc.I e II), licitação dispensável, pela efetivação de um ato discricionário da Administração Pública em conformidade com o juízo de conveniência e oportunidade (art. 24), e ainda a licitação inexigível (in casu) quando há a impossibilidade de competição entre os prestadores de serviços em razão da natureza específica do negócio ou em razão dos objetivos sociais visados pela administração (art.25), ao evidenciar mais precisamente sobre credenciamento dos prestadores de serviços para a saúde que é especializado e de caráter suplementar.
De forma sintética necessita-se que, qualquer pessoa ou entidade provoque o Ministério público para o combate a conduta dos dissimulados analfabetos em leis que se deixam conduzir por ideias e ideais de parcerias falsas e oportunistas seguindo na contra mão do que a lei determina e o povo necessita produzindo eventos danosos aos anos das poucas conquistas e evolução de seus Municípios distanciando-se cada vez mais da harmonia e do bem estar entre os indivíduos aí engajados.
- Quem sabe produzirá êxito?
Recomendo ler e ver nas entrelinhas.

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